Abstract
Constituição Federal brasileira não dispõe expressamente acerca da vinculação dos entes públicos e privados às normas de direitos fundamentais. Con tudo, tem-se interpretado o artigo 5o, § I o , da Carta da forma mais ampla possível, de tal sorte que sua eficácia e abrangência surta efeitos também nos poderes públicos e privados. Ainda é bastante discutido na doutrina a esfera de abrangência de alguns direitos fundamentais, posto que não se consegue definir ao certo se tal dispositivo encontra-se no campo público ou privado. Assim, tem-se que analisar cada direito fundamental focando sempre em quem está diretamente vinculado à norma, se diz respeito à pessoa pública ou privada. De qualquer maneira, a observância das normas de direitos fundamentais do cidadão certamente perfazem o caminho correto para a efetivação de um Estado Democrático de Direito onde o cidadão desfrutará de uma vida digna e justa.O autor concede a autorização de publicação do artigo doutrinário na Revista ESMAT e em sua versão eletrônica, caso seja aprovado pela Comissão Editorial.
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